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O DIREITO A AMAMENTAÇÃO E O INGRESSO POSTERIOR NO CARGO PÚBLICO

  • Foto do escritor: Gabinete JNF
    Gabinete JNF
  • 31 de mai. de 2019
  • 1 min de leitura

Durante muitos anos a jurisprudência discutiu sobre o direito a segunda chamada para candidatos em concursos públicos.


Em 2013, através do RE 630733/DF, o STF decidiu que os candidatos em concurso público não tinham direito á prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houvesse previsão no edital permitindo essa possibilidade.


Contudo em 2018, através do RE 1058333/PR, o STF decidiu pela constitucionalidade da remarcação do teste de aptidão física de candidata que estivesse grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital de concurso público.

Recentemente o STJ, considerando o entendimento do STF supra mencionado, através do RMS 52.622/MG decidiu pela constitucionalidade da remarcação de curso de formação para o cargo de agente penitenciário feminino de candidata que esteja lactante à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.


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